Os apoios ao tecido económico, empresas e trabalhadores, já foram legisladas para 2021 e trazem alguns aspetos novos em relação aos apoios de 2020. Confere abaixo.
I – LAYOFF SIMPLIFICADO (DL 10-G/2020)
Compensação retributiva é paga pela segurança social para assegurar a retribuição normal ilíquida do trabalhador, até a limite de 3 RMMG. Anteriormente, a compensação retributiva (2/3 da retribuição normal ilíquida) era assegurada pela Segurança Social em 70%, sendo o remanescente assegurado pela entidade empregadora.
• Não há alterações adicionais ao regime do layoff simplificado, pelo que os membros dos órgãos estatutários não têm direito à compensação retributiva, embora mantenham o direito à isenção total de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
II – APOIO À RETOMA PROGRESSIVA (DL 46-A/2020)
1. Aferição da quebra de faturação
Alteração das regras de aferição da situação de crise empresarial, ou seja, da quebra de faturação:
(1) mês civil completo anterior ao pedido com:
(2.1.) mês homólogo do ano anterior; ou (2.2) mês homólogo do ano de 2019; ou
(2.3) média mensal dos 6 meses anteriores ao pedido de referência.
Exemplos:
Pedido janeiro 2021: compara dezembro 2020 com: i) dezembro 2019 ou ii) média mensal de junho a novembro 2020 Pedido fevereiro 2021: compara janeiro 2021 com: i) janeiro 2020,
ii) janeiro 2019, iii) média mensal de julho 2020 a dezembro 2020
Anteriormente, a quebra de faturação era aferida da seguinte forma:
(1) mês civil completo anterior ao pedido com (2.1.) mês homólogo do ano anterior; ou (2.2) média mensal dos 2 meses anteriores a (1).
2. Trabalhadores abrangidos
Passam a beneficiar do apoio os membros dos órgãos estatutários, considerando-se a redução do período normal de trabalho (PNT) aplicável aos trabalhadores. Contudo, os MOE não podem
aceder à redução do PNT correspondente ao escalão de quebra de faturação igual ou superior a 75%.
Anteriormente, apenas os trabalhadores com redução do PNT beneficiavam do apoio.
3. Limites máximos de redução do PNT
Os limites deixam de se aplicar por mês específico, podendo o empregador solicitar, em cada mês, o apoio que corresponda à quebra de faturação aplicável, adaptando a redução do PNT ao
escalão de quebra de faturação.
III – APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS (14.o-A DL 46-A/2020)
• Empregador em situação de crise empresarial do DL 46-A/2020 (apoio à retoma progressiva), a partir de janeiro de 2021
• Empregador que tenha beneficiado de layoff simplificado (DL 10-G/2020), a partir de janeiro de 2021
• Empregador microempresa (art. 100.o do Código do Trabalho)
• Apoio financeiro 2 RMMG (1.330€) por trabalhador abrangido pelo apoio à retoma progressiva ou layoff simplificado
• É pedido mediante apresentação de requerimento
• Pagamento de uma prestação por trimestre
• Empregador deve manter situação tributária e contributiva regularizada
• Empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e
inadaptação e deve manter o nível de emprego do mês da candidatura durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias seguintes.
21/01/2021