Muitos são os trabalhadores cujas pausas são controladas, inclusive para situações de satisfação de necessidades fisiológicas.
A Autoridade para as condições do Trabalho (ACT) deve ser a entidade a consultar sempre que haja dúvidas desta natureza, e outras, que coloquem em causa a relação laboral. Assim sendo, no que concerne à questão das pausas a ACT explica:
‘ As interrupções de curta duração impostas por necessidades inadiáveis do trabalhador, como sejam as destinadas à satisfação de necessidades fisiológicas da trabalhadora (art.º 197.º, n.º 2, alínea b) do Código do trabalho, correspondem a um direito do trabalhador que é irrelevante para a determinação do período de trabalho.
O empregador não pode controla-las por meios e formas abusivas e desproporcionais ao fim a que se destinam.
Tal prática contende, nomeadamente com a dignidade da pessoa/trabalhadora e a reserva da sua vida privada. (art.º 15.º e 16.º do Código do Trabalho).
Assim, quer através de documentos quer através de sistemas eletrónicos, considera-se ilegal o recurso a meios de controlo das pausas para satisfação das necessidades fisiológicas dos trabalhadores.’
Podes consultar o Código do Trabalho aqui.