Férias? Sou eu ou a minha empresa quem as marca?

É já no início do ano que começam os preparativos para a marcação das férias anuais. Mas, como deve ser efetuada esta marcação?

As férias são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador. Não havendo acordo, as férias devem ser marcadas pelo empregador, não podendo ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.

Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.

Na falta de acordo, o empregador que exerça atividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.

Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

Os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, assim como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, devem gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para o empregador.

O gozo de férias pode ser interpolado, desde que haja acordo entre empregador e trabalhador e desde que gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

O empregador deve elaborar o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano, e mantê-lo afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

(Artº 241º do Código do Trabalho)

Fonte: Autoridade para as condições do Trabalho

09/01/2017