Como é do conhecimento geral quem recebe o subsidio de emprego por ter sido despedido ou impedido de continuar a exercer as suas funções profissionais (involuntário), o Centro de Emprego disponibiliza um subsidio de desemprego durante um certo período de tempo (dependendo dos anos da carreira contributiva), mediante a inscrição no centro de emprego na área da sua residência.
Após a inscrição nesta instituição, é necessária a apresentação do beneficiário nas instalações com caracter periódico, que será efetuado sempre por escrito por parte desta entidade, com data e hora para se apresentar nos serviços e demonstrar que tem procurado trabalho nos diferentes setores disponibilizados para o efeito, quer através da internet, jornais e nas plataformas de emprego.
Caso não compareça, ou não apresente informação de procura efetiva de emprego, é novamente notificado por escrito, e pode incorrer em coima ou até mesmo perder o direito ao fundo de desemprego. O não cumprimento destas disposições, faltar à convocatória e não apresentar elementos identificativos da procura de emprego, dá direto a coima e à perca em definitivo do subsidio.
Mas, no caso do Centro de Emprego notificar com uma oferta de proposta de trabalho, podemos recusar, ou teremos obrigatoriamente que aceitar?
Uma vez inscrito no Centro de Emprego, a sua inscrição ficará visível para todos os empregadores, que através daquele serviço procurem colaboradores para a ingressarem nas suas empresas, assim como estarão igualmente disponíveis para todos os que procuram emprego.
Na prática, se o Centro de Emprego propuser uma certa e determinada oferta de trabalho, não se pode recusar, incorrendo certamente na perca definitiva do subsidio. Contudo, há uma exceção que é possível invocar. A única razão pela qual podemos recusar uma oferta de emprego desta instituição é no caso de não ser um emprego conveniente, isto é, um emprego que seja compatível com as aptidões e capacidades do trabalhador, na área da sua residência, implicar mudança de casa com todos os gastos que isso importa, relativos a transporte e até mesmo de retribuição e do tempo que o trabalhador terá de despender de e para o trabalho. Mas lembre-se, que um emprego conveniente é todo aquele que garanta uma retribuição bruta igual ou superior ao valor da retribuição bruta auferida no emprego anterior. Neste caso sim, é possível recusar.
No caso do Centro de Emprego propuser uma oferta de emprego em que todos estes pressupostos se encontrem salvaguardados, é considerado – uma oferta de emprego conveniente – pelo que é de todo aconselhável aceitar, podendo, se recusar, perder todos os direitos e inclusivamente o acesso ao subsidio de desemprego.
O que o Centro de Emprego pretende é que ingresse o mais rapidamente possível no mercado de trabalho, que pode até passar pela formação e orientação do Centro, para que possa desempenhar cabalmente as suas funções, sem ter que recorrer novamente ao Centro de Emprego.
Mas afinal o que diz a Lei a este respeito?
De acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º220/2006, considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:
- Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;
- Consista no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, considerando as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego;
- Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se aquela oferta ocorrer no decurso ou após o 13.º mês;
- Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições: Ou que não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir ou que não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior ou ainda que o empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte;
- Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto, não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%.
- Excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, o tempo de deslocação não pode ser superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.
Assim e se todos estes pressupostos forem observados não é de todo possível recusar uma oferta de emprego conveniente, incorrendo na perca definitiva do subsidio de desemprego de acordo com que se encontra previsto na Lei, no artigo 49.º e no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 220/2006.
14/05/2024