Vais ter filhos? Mudanças no subsídio de parentalidade já em vigor

A medida de modernização administrativa da Segurança Social “Parentalidade + Simples”, traz a possibilidade de pedir na Segurança Social Direta o subsídio parental alargado.

Esta medida tem por objetivo reformular o atual sistema de proteção social na parentalidade, tendo em vista os objetivos de desmaterialização, simplificação, transparência e automação de processos, através a utilização da nova plataforma da Segurança Social Direta.

O subsídio parental alargado, visa permitir o prolongamento da parentalidade, com a possibilidade de alargar até três meses o tempo de assistência ao filho por qualquer um dos pais, ou ambos.
Na Segurança Social Direta é ainda possível pedir os seguintes benefícios:
  • Subsídio parental Inicial 120/150 dias
  • Períodos exclusivos do pai:
    • 5 dias obrigatórios ao seguir ao parto
    • 10 dias obrigatórios no primeiro mês
    • 10 dias facultativos
  • Subsídio por Risco Clínico, Interrupção da Gravidez e Riscos Específicos.
subsídio parental é um valor em dinheiro que é pago ao pai ou mãe que estão de licença (podem faltar ao trabalho) por nascimento de filho e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença.

O Subsídio Parental tem as seguintes modalidades:
• Subsídio parental inicial;
• Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;
• Subsídio parental inicial exclusivo do pai;
• Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.
Atenção: As questões sobre o direito às licenças, faltas ou dispensas são do âmbito laboral, pelo que, em caso de dúvida, devem ser esclarecidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e não pelos serviços de Segurança Social. O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no regime de proteção na parentalidade tem como pressuposto o direito e gozo das respetivas licenças, faltas ou dispensas previstas e reguladas no Código do Trabalho.
subsídio parental inicial é um apoio em dinheiro concedido por um período de até 120 ou 150 dias consecutivos, conforme opção dos pais.
Nota: O período entre os 120 e os 150 dias, que corresponde a 30 dias, pode ser gozado em simultâneo pelos progenitores. No entanto, o gozo simultâneo destes 30 dias tem subjacente a partilha da licença, pelo que, no máximo, cada progenitor só goza 15 dias. Ou seja, 30 dias a dividir por dois dá 15 dias a cada um, pelo que o período total da licença mantém-se igual, mas acaba mais cedo se se verificar o gozo simultâneo.
No caso de os pais optarem por partilhar a licença parental inicial e cada um goze, em exclusivo, isto é, sem ser ao mesmo tempo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos após as seis semanas obrigatórias da mãe, o período de licença de 120 ou 150 dias e respetivo subsídio, consoante a opção, é acrescido de 30 dias, não havendo lugar ao referido acréscimo nas situações em que a criança nasce sem vida (nado-morto). A partilha da licença nos termos referidos determina que a licença de 120 dias fica com a duração de 150 dias e a de 150 dias com a duração de 180 dias.
Nota: No caso de licença parental de 150 dias com acréscimo de 30 dias (opção de 150+30), se os pais pretenderem gozar em simultâneo o período entre os 120 e 150 dias, os 30 dias de acréscimo devem ser gozados a seguir ao termo da licença gozada em simultâneo.
O acréscimo de 30 dias pode ser gozado apenas por um dos pais ou partilhado por ambos.
Nada impede que a partilha possa ser efetuada do seguinte modo: a mãe goza o período inicial normal da licença (120 ou 150 dias) e o pai goza imediatamente a seguir os 30 dias de acréscimo.
No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro (apenas no caso de nados-vivos). Nos casos de partilha da licença parental inicial, o pai e a mãe, que sejam trabalhadores por conta de outrem (a contrato), devem informar os respetivos empregadores através de declaração conjunta, até 7 dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, devendo o requerimento dos subsídios mencionar os períodos a gozar ou gozados tal como foram comunicados aos empregadores.
Se, após o requerimento dos subsídios, houver alteração dos períodos das licenças, deve ser feito novo requerimento ao centro distrital de Segurança Social com os novos períodos das licenças, o que pode determinar valores diferentes nos subsídios já concedidos e referentes ao requerimento anterior.
Se a licença parental inicial não for partilhada, e sem que a mãe perca o direito ao gozo (obrigatório) de seis semanas, o subsídio parental inicial pode ser concedido ao pai, caso este o requeira, e desde que a mãe trabalhe e não tenha requerido o referido subsídio.
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é um apoio em dinheiro concedido à mãe por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias (42 dias) após o parto.
Nota: Tanto os 30 dias facultativos como as seis semanas obrigatórias estão incluídos no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial de 120 ou 150 dias, consoante a opção.
O subsídio parental inicial exclusivo do pai é um apoio em dinheiro dado ao pai que está de:
Licença de quinze dias úteis obrigatórios
O pai tem direito a quinze dias úteis obrigatórios de licença após o nascimento do filho. Os primeiros cinco dias são seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento e os outros dez dias têm que ser gozados nos 30 dias após o nascimento, podendo ser seguidos ou não.
E
Licença de dez dias úteis facultativos
O pai, se quiser, tem direito a mais dez dias úteis, seguidos ou não, devendo gozá-los em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
Obs. 1 Nas situações em que a mãe não é trabalhadora e o pai seja trabalhador por conta de outrem (a contrato) e solicite o subsídio parental inicial exclusivo do pai correspondente a 10 dias facultativos, a segurança social atribui o respetivo subsídio desde que esteja cumprido o prazo de garantia e no pressuposto de que a entidade empregadora não se opôs ao gozo da licença e que a mesma foi gozada.
Obs. 2 No caso de nascimento de gémeos, o pai tem direito, por cada gémeo além do primeiro, a mais dois dias que acrescem aos 15 dias obrigatórios e mais dois dias que acrescem aos 10 dias facultativos, os quais têm que ser gozados imediatamente após os referidos períodos.
Obs.3 No caso de a criança nascer sem vida (nado-morto), o pai não tem direito ao subsídio referente a dez dias úteis facultativos nem ao acréscimo de mais dois dias relativamente ao período de 15 dias de gozo obrigatório se se tratar de gémeo que nasça sem vida.
O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro, é um subsídio que corresponde ao período de tempo de licença parental inicial da mãe ou do pai que não foi gozado por um deles devido a:
− Incapacidade física ou mental, medicamente certificada, enquanto esta se mantiver;
− Morte.
Obs. O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro só pode ser concedido nas situações em que a criança nasce com vida (nado-vivo).
Para saber mais informações consulte a Página da Segurança Social.
29/01/2020